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Saiu Edital de cadastro para compor comissão da Lei Aldir Blanc em Piranguinho-MG

Saiu edital de chamamento público para cadastro de representantes (pessoa física) da sociedade civil para compor a comissão de acompanhamento e fiscalização da Lei Aldir Blanc no município de Piranguinho-MG.

1. PROPÓSITO DO CHAMAMENTO PÚBLICO

1.1. Atender as demandas do decreto n° 170 de 19 de agosto de 2020, a qual, em conformidade com o disposto no art. 3° caput e seu inciso VI do Decreto nº 170, de 19 de agosto de 2020, menciona, respectivamente, seu caráter deliberativo e permanente e , a forma de sua composição(comissão).

I. No Artigo 3º, destaca seu caráter deliberativo e permanente.

II. No Artigo 3º inciso VI, exige que a comissão seja composta por 02(dois) representantes da sociedade civil.

2. OBJETO

2.1. A finalidade do presente Chamamento Público é o cadastramento de representantes (pessoa física) da sociedade civil interessados em compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc – Piranguinho MG.

3. CADASTRAMENTO

3.1. Para cadastramento, os interessados deverão:

I. Preencher e enviar a ficha cadastro por meio eletrônico, para o e-mail educacao@piranguinho.mg.gov.br

II. Os interessados terão prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação deste edital, para realizarem o cadastro na forma estabelecida no inciso I deste item.

III. O cadastramento realizado fora do prazo não será considerado.

IV. Os interessados que não preencherem corretamente o formulário, deixarem algum campo obrigatório em branco (sem preenchimento), terão suas inscrições invalidadas.

V. Cada interessado poderá realizar apenas um cadastro.

VI. Em caso de duplicidade de preenchimento pelo mesmo interessado, será considerada, apenas, a primeira inscrição.

VII. Os inscritos devem obrigatoriamente ter domicílio na cidade de Piranguinho

4. PROCESSO DE ESCOLHA:

4.1 Se ao edital referido no §3º deste artigo acudirem número superior de interessados, a Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude efetuará sorteio para identificação dos representantes.

4.2. A participação dos representantes não excederá a 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por uma única vez desde que não existam remanescentes o edital a que alude o §5º deste artigo ou na hipótese de novo edital se constituir por deserto

4.3. No caso de não restar interessados à inicial convocação, a composição da Comissão de que trata o art. 2º deste Decreto se desenvolverá apenas com os membros elencados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º deste Decreto.

4.4. O eventual desinteresse da sociedade quanto à participação da Comissão a que alude o art. 2º deste Decreto não impede novo chamamento, a posteriori, para preenchimento das vagas.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA

5.1 O prazo final para cadastramento será 10 (Dez) dias após a assinatura deste edital.

6. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1 Não haverá cobrança de taxa de inscrição ou qualquer outra taxa para a participação deste edital.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 5(dias) dias da data limite para o e-mail: educacao@piranguinho.mg.gov.br ou telefone 35 36441843.

Segue os editais, conforme Decreto Municipal Decreto nº 170, de 18 de agosto de 2020:
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DA LEI ALDIR BLANC

A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, carinhosamente denominada Lei Aldir Blanc, foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid‐19.

TIPOS DE AÇÕES:

PAGAMENTO AOS TRABALHADORES DA CULTURA: 3 X R$ 600,00;
PAGAMENTO AOS ESPAÇOS DE CULTURA: valores mensais de R$ 3 a R$ 10 mil, em quantas parcelas forem definidas pelo Município;
AÇÕES DE FOMENTO – editais, prêmios e aquisição de bens e serviços.

BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS:

1- PESSOAS FÍSICAS: artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira) participantes da cadeia produtiva da arte e cultura local.

BENEFÍCIO: auxílio mensal, no valor de R$ 600,00, por três meses e se for mulher provedora de família R$1.200,00 por mês.

REQUISITOS:

Atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses – entre 29/6/18 e 29/6/20, comprovada de forma documental ou autodeclaratória;

Nenhum emprego formal ativo;

Não receber benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

Renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70;

Inscrição homologada, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar, e a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

2- ESPAÇOS DE CULTURA: 

Com atividades interrompidas, desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: 

Pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; 

Espaços de povos e comunidades tradicionais; 

Museus comunitários, centros de memória e patrimônio; 

Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; 

Espaços culturais em comunidades indígenas; 

Centros artísticos e culturais afro-brasileiros; 

Comunidades quilombolas; 

Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes;

Circos; 

Cineclubes; 

Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; 

Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; 

Bibliotecas comunitárias;

Livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; 

Galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; 

Empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical;

Ateliês de pintura, moda, design e artesanato; 

Feiras de arte e de artesanato; outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

REQUISITOS:

Inscrição homologada em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

Cadastros Estaduais, Distritais ou Municipais de Cultura;

Cadastro Nacional ou Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;

Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

A inscrição nos cadastros que possibilitam o recebimento do subsídio poderá ser realizada até o término do período de calamidade pública (31/12/2020), desde que seja comprovado o funcionamento regular do espaço cultural.

O benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.

Vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados pela administração pública, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Os beneficiados com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura.

O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

3 ‐ AÇÕES DE FOMENTO: 

Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades da economia criativa, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Cada Município deverá disponibilizar no mínimo 20% dos recursos recebidos nesta modalidade.

ATENÇÃO: A pessoa que tenha recebido auxílio emergencial do governo federal, possua renda mensal superior a meio salário mínimo e/ou receba algum outro benefício NÃO poderá receber o auxílio emergencial para pessoa física de R$600,00, PORÉM, poderá concorrer aos editais e chamadas públicas de fomento e/ou aquisição de bens e serviços culturais ou receber o subsídio mensal entre R$ 3 e R$ 10 mil, caso sejam responsáveis por espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas.
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