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Aposentadoria Rural

sexta-feira, setembro 15, 2023

A Aposentadoria Rural será concedida ao agricultor ou trabalhador rural que exerce atividade exclusivamente rural, em regime de economia familiar ou individualmente. Em outras palavras, para ter direito a esse benefício, a atividade rural deve ser realizada em conjunto com a família, não sendo permitido, por exemplo, ter funcionários por mais de 120 dias no mesmo ano civil.

Esse beneficiário é conhecido como Segurado Especial e não precisa contribuir para o INSS para obter a aposentadoria rural, o auxílio-doença ou o auxílio-maternidade.

Para ser elegível a esse benefício, além da atividade rural, é necessário cumprir a carência de 180 meses, o que equivale a 15 anos, e atender ao requisito de idade, que é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Para comprovar a atividade rural, o agricultor deve apresentar documentos, como contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural; notas fiscais de entrada de mercadoria e bloco de notas do agricultor; cartão do produtor; comprovante de recolhimento de contribuição e pagamento do ITR, entre outros, que podem ser incluídos no pedido ao INSS.

No caso do trabalhador conhecido como volante ou bóia-fria, ou seja, aquele que muitas vezes trabalha sem registro em carteira, a comprovação é feita mediante o registro na carteira de trabalho. Entretanto, para aqueles que não têm documentos que comprovem a atividade rural, a obtenção do benefício pode ser desafiadora. É importante observar que a prova testemunhal não é suficiente, conforme previsto na súmula 149 do STJ:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" para trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

O início de prova material pode ser, por exemplo, uma certidão de nascimento que consta o pai como agricultor, um recibo de exercício da atividade (algo que todo bóia-fria deveria solicitar), uma ficha ambulatorial mencionando a profissão, certidão de quitação eleitoral ou até mesmo um boletim de ocorrência ou ação judicial que informe a profissão.

Nesse caso, além da prova material, também será necessária a comprovação por meio de testemunhas.

É importante elucidar que a mulher, esposa de um agricultor, geralmente declara sua profissão como dona de casa, mas deveria orgulhosamente declarar-se agricultora, uma vez que acompanha o marido na atividade rural. Mesmo que a documentação esteja apenas em nome do marido, ela pode usar esses documentos para solicitar sua aposentadoria rural.

Quanto à propriedade rural, a mulher só pode arrendar 50% de sua área total. Se o arrendamento for, por exemplo, de 80%, o INSS entenderá que ela sobrevive do arrendamento e não da agricultura, o que a impedirá de obter a aposentadoria rural.

Existem muitos outros requisitos importantes a serem observados para evitar problemas no pedido de aposentadoria rural. Em caso de dúvidas, é sempre aconselhável procurar um profissional especializado em direito previdenciário.

Adv. Antônio Almeida

Advogado Antônio José Almeida, Pós graduado em Prática Previdenciária e Planejamento Previdenciário.

Previdência em Pauta: Aposentadoria Urbana por Tempo de Contribuição

domingo, agosto 20, 2023

Depois de uma vida dedicada ao trabalho, chegou enfim o momento de pendurar as chuteiras. No entanto, com as alterações feitas pela EC 103/2019, a concessão da aposentadoria passou a ser mais desvantajosa, visto que antes de 12 de novembro de 2019, o segurado poderia requerer seu pedido de aposentadoria após 35 anos de atividade de trabalho sem se preocupar com a idade.

Mas com a reforma da previdência, além do requisito de contribuição (35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher), também é necessário o requisito da idade, sendo a mulher com 62 anos a partir de 2023 e o homem com idade mínima de 65 anos. Mas ainda é possível aposentar-se com a regra de contribuição? Sim, no entanto, será preciso verificar o enquadramento nas regras de transição. 

Por exemplo, João (nome fictício) é trabalhador com 30 anos de contribuição para o INSS no ano de 2023. Neste caso, é preciso retroagir até novembro de 2019. Nesta época, João teria 26 anos de contribuição. Tudo está perdido para o João então? Ele não vai conseguir se aposentar? Depende. Lembra que foi mencionado as regras de transição? Uma destas regras menciona que, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso que o homem tenha no mínimo 33 anos de contribuição e a mulher tenha no mínimo 28 anos de contribuição antes de novembro de 2019. 

Neste exemplo, João desde a infância trabalhou na roça com seus familiares, desenvolvendo atividade rural e ajudando com o gado e as plantações de milho e feijão. Então será preciso fazer as contas. João em 2019 tinha 26 anos de contribuição. Assim, ele precisaria de apenas mais 7 anos para conseguir chegar aos 33 anos de contribuição mínimos para se aposentar sem se preocupar com o requisito da idade. 

Neste caso, o valor de sua aposentadoria seria reduzido, devido à incidência do fator previdenciário, mas é algo a ser analisado por João. Voltando ao exemplo, supondo que João viveu na roça até os 19 anos de idade. 

Então, considerando este tempo rural dos 12 anos aos 19 anos, têm-se os 7 anos que, somados aos 26 anos de contribuição ao INSS, resultam em 33 anos de contribuição. Isso sim, pode ser aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o João. 

Deste modo, temos a seguinte situação: João obteve 33 anos de contribuição antes de novembro de 2019. Assim sendo, faltavam apenas 2 anos para completar os 35 anos de contribuição. Considerando que João está trabalhando até o presente momento, ele completou 37 anos de contribuição, o que se enquadra na regra de transição, permitindo a concessão de sua aposentadoria. 

No "Previdência em Pauta" de hoje, você pode verificar que é possível averbar o tempo rural exercido em atividades com os pais no passado e aproveitar para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Deste modo, analise como está o seu tempo de trabalho e contribuição para o INSS. Talvez já tenha direito à sua aposentadoria, mas não está se atentando a isso. Em caso de dúvida, é sempre bom consultar um advogado especialista no assunto para que possa auxiliar na tomada de decisão.

Adv. Antônio Almeida

Advogado Antônio José Almeida, Pós graduado em Prática Previdenciária e Planejamento Previdenciário.

Benefícios Previdenciários

terça-feira, julho 18, 2023

Primeiramente, é preciso pontuar e esclarecer que, no Brasil, a grande maioria dos trabalhadores está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual é organizado e estruturado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De forma simples e esclarecedora, o INSS funciona como uma seguradora. Por exemplo, ao contratar um seguro para o seu carro, a partir desse momento, ele está segurado. Caso ocorra algum dano causado por acidente ou roubo, a seguradora terá a obrigação de indenizar ou repor o bem para você. O INSS, em essência, é similar a isso - é a sua seguradora. É importante mencionar que há muito mais informações que serão elucidadas ao longo desta coluna de Previdência em Pauta.

Agora que você já sabe o que é o INSS, é necessário esclarecer quem são os segurados e como eles são abrangidos. Vamos lá!

No RGPS, estão cobertos pelo sistema os segurados obrigatórios, que são os empregados com carteira assinada. Portanto, se você trabalha em uma padaria no seu bairro ou em uma grande indústria, já estará segurado.

Outros segurados obrigatórios são o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial (Trabalhador Rural) e o contribuinte individual. Eles estão listados na lei 8.212/91, em seu artigo 12, sendo também elencados na lei 8.213/91, no decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa 128/2022.

Por outro lado, as pessoas que não exercem atividade laborativa remunerada podem contribuir para o INSS na modalidade de segurado facultativo, conforme o artigo 14 da lei 8.212/91.

No que tange aos servidores públicos e aos militares, eles estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo suas próprias regras, que não seguem a legislação do Regime Geral (INSS).

Retornando ao Regime Geral (INSS), que é o tema principal desta coluna, ao estar abrangido por ele, o segurado tem direito aos seguintes Benefícios:

Aposentadorias, quando cumpridos os requisitos mínimos previstos na legislação vigente.

Pensão por morte, devida quando o segurado instituidor estava abrangido pelo Regime Geral, sendo pago aos seus dependentes: esposo(a), filhos(as), enteados(as), menor(es) tutelado(s), pais ou irmãos em caso de dependência econômica.

Benefícios de Incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, e o benefício de incapacidade permanente, conhecido como aposentadoria por invalidez.

Auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou que diminua sua capacidade para o trabalho.

Salário Maternidade, pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso.

Auxílio-Reclusão, um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e esteja cumprindo prisão em regime fechado.

BPC (Benefício de Prestação Continuada), conhecido como LOAS, concedido a pessoa deficiente de qualquer idade ou idoso com 65 anos que não pode garantir sua sobrevivência por conta própria ou com ajuda da família.

Não perca a oportunidade de conhecer seus direitos e planos para o futuro! Continue acompanhando a coluna 'Previdência em Pauta'.

Adv. Antônio Almeida

Advogado Antônio José Almeida, Pós graduado em Prática Previdenciária e Planejamento Previdenciário.
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